O funcionário atuava em uma área da usina destinada à laminação a frio quando houve um curto circuito em um transformador durante trabalhos de manutenção.
Rio de Janeiro – O funcionário da CSN que sofreu queimaduras em mais de 80 por cento do corpo em um acidente ocorrido na usina siderúrgica da companhia em Volta Redonda (RJ), na terça-feira, morreu no hospital em São Paulo, para onde havia sido transferido, informou a empresa nessa quinta-feira.
Segundo a NR 12 - MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS, poderia ter se evitado tamanha tragédia, apenas cumprindo os requisitos e orientações presentes na mesma.
12.1
Esta Norma Regulamentadora e seus anexos definem referências técnicas, princípios fundamentais e medidas de
proteção para garantir a saúde e a integridade física dos trabalhadores e estabelece requisitos mínimos para a prevenção
de acidentes e doenças do trabalho nas fases de projeto e de utilização de máquinas e equipamentos de todos os tipos, e
ainda à sua fabricação, importação, comercialização, exposição e cessão a qualquer título, em todas as atividades
econômicas, sem prejuízo da observância do disposto nas demais Normas Regulamentadoras - NR aprovadas pela
Portaria n.º 3.214, de 8 de junho de 1978, nas normas técnicas oficiais e, na ausência ou omissão destas, nas normas
internacionais aplicáveis.
12.3
O empregador deve adotar medidas de proteção para o trabalho em máquinas e equipamentos, capazes de garantir
a saúde e a integridade física dos trabalhadores, e medidas apropriadas sempre que houver pessoas com deficiência
envolvidas direta ou indiretamente no trabalho.
12.4
São consideradas medidas de proteção, a ser adotadas nessa ordem de prioridade:
a) medidas de proteção coletiva;
b) medidas administrativas ou de organização do trabalho; e
c) medidas de proteção individual.
12.113
A manutenção, inspeção, reparo, limpeza, ajuste e outras intervenções devem ser executadas por profissionais capacitados, qualificados ou legalmente habilitados, adotando os seguintes procedimentos:
a) Isolamento e descarga de todas as fontes de energia das máquinas e equipamentos, de modo visível ou facilmente identificável por meio dos dispositivos de comando.
b) Bloqueio mecânico e elétrico na posição “desligado” ou “fechado” de todos os dispositivos de corte de fontes de energia, a fim de impedir a reenergização, e sinalização com cartão ou etiqueta de bloqueio contendo o horário e a data do bloqueio, o motivo da manutenção e o nome do responsável (produtos personalizados).
c) Medidas que garantam que à jusante dos pontos de corte de energia não exista possibilidade de gerar risco de acidentes.
d) Medidas adicionais de segurança, quando for realizada manutenção, inspeção e reparos de equipamentos ou máquinas sustentadas somente por sistemas hidráulicos e pneumáticos.
e) Sistemas de retenção com trava mecânica para evitar o movimento de retorno acidental de partes basculadas ou articuladas abertas das máquinas e equipamentos.
Outras NRs relacionadas:
NR 10 - SEGURANÇA EM INSTALAÇÕES E SERVIÇOS EM ELETRICIDADE
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NR 10 - SEGURANÇA EM INSTALAÇÕES E SERVIÇOS EM ELETRICIDADE
10.1.2 Esta NR se aplica às fases de geração, transmissão, distribuição e consumo, incluindo as etapas de projeto,
construção, montagem, operação, manutenção das instalações elétricas e quaisquer trabalhos realizados nas suas
proximidades, observando-se as normas técnicas oficiais estabelecidas pelos órgãos competentes e, na ausência ou
omissão destas, as normas internacionais cabíveis.
10.2.1 Em todas as intervenções em instalações elétricas devem ser adotadas medidas preventivas de controle do
risco elétrico e de outros riscos adicionais, mediante técnicas de análise de risco, de forma a garantir a segurança e
a saúde no trabalho.
10.2.8 - MEDIDAS DE PROTEÇÃO COLETIVA
10.2.8.2 As medidas de proteção coletiva compreendem, prioritariamente, a desenergização elétrica conforme
estabelece esta NR e, na sua impossibilidade, o emprego de tensão de segurança.
10.2.8.2.1 Na impossibilidade de implementação do estabelecido no subitem 10.2.8.2., devem ser utilizadas outras
medidas de proteção coletiva, tais como: isolação das partes vivas, obstáculos, barreiras, sinalização, sistema de
seccionamento automático de alimentação, bloqueio do religamento automático.
10.2.9.1 Nos trabalhos em instalações elétricas, quando as medidas de proteção coletiva forem tecnicamente
inviáveis ou insuficientes para controlar os riscos, devem ser adotados equipamentos de proteção individual
específicos e adequados às atividades desenvolvidas, em atendimento ao disposto na NR 6.
10.2.9.2 As vestimentas de trabalho devem ser adequadas às atividades, devendo contemplar a condutibilidade,
inflamabilidade e influências eletromagnéticas.
Referências:
https://exame.abril.com.br/negocios/funcionario-da-csn-morre-em-hospital-apos-acidente-ocorrido-na-terca/
https://www.tagout.com.br/blog/bloqueio-e-etiquetagem-conforme-a-nr-12/
http://trabalho.gov.br/images/Documentos/SST/NR/NR10.pdf
http://www.trabalho.gov.br/images/Documentos/SST/NR/NR12/NR-12.pdf

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