E aí galera!
Vocês se recordam que outro dia eu relatei aqui a minha experiência com o gás de cozinha que me motivou a pesquisar sobre os requisitos para manipular produtos inflamáveis - o que rendeu um breve estudo sobre a NR 20. Pois bem, eu continuei a refletir sobre esse assunto e a dúvida foi em relação aos frentistas que estão expostos aos gases provenientes do combustível inclusive o benzeno, e para a minha surpresa, existe uma NR que trata sobre o benzeno!!! A NR15!!!
Analisando a NR15, vi que ela regulamenta ações, atribuições e procedimentos de prevenção
da exposição ocupacional ao benzeno, visto que este é um produto
comprovadamente cancerígeno. Esta norma se aplica a todas as empresas que
produzem, transportam, armazenam, utilizam ou manipulam benzeno e suas misturas
liquidas contendo no mínimo 1% de volume e aquelas por elas contratadas. Estas empresas
devem cadastrar o seu estabelecimento no DSST (Departamento de Segurança e Saúde
no Trabalho).
Não é tratada pela NR15 as atividades de armazenamento,
transporte, distribuição, venda e uso de combustíveis derivados de petróleo. A utilização do Benzeno é proibida desde o dia
01 de janeiro de 1997, exceto nas indústrias e laboratórios que:
1.
O produzem
2.
O utilizem em processo de síntese química
3.
O empreguem em combustíveis derivados de petróleo
4.
O empreguem em trabalhos de analise ou investigação realizados em laboratórios,
quando não for possível a sua substituição.
Para qualquer empresa que utilizar o benzeno em atividades não
especificadas acima e que apresentem inviabilidade técnica ou econômica de sua
substituição deverão comprova-la mediante elaboração PPEOB (Programa de Prevenção
de Exposição Ocupacional ao Benzeno). Estas empresas, ao se cadastrarem deverão
apresentar uma declaração assinada pelos responsáveis legal e técnico com
justificativa sobre a inviabilidade da substituição, e o PPEOB deve ser mantido
à disposição da fiscalização no local de trabalho não sendo necessário encaminhar
ao DSST. Para esta, devem apresentar o documento base do PPEOB.
O PPEOB deve apresentar o mais elevado grau de compromisso com os princípios
e diretrizes da prevenção da exposição dos trabalhadores ao benzeno devendo:
1.
Ser formalizado através de ato administrativo oficial proveniente
do cargo mais elevado,
2.
Ter indicação de um responsável pelo programa que responderá junto
com os órgãos públicos as representações trabalhistas e ao sindicato profissional
da categoria.
As fornecedoras de benzeno só poderão comercializa-lo para empresas
cadastradas. O cadastramento será suspenso em caso de infração a legislação do
benzeno. As empresas devem manter por 10 anos uma lista das empresas
contratadas que atuam nas áreas incluídas na caracterização prevista no PPEOB, que
deve conter:
1.
Identificação da contratada
2.
Período de contratação
3.
Atividade desenvolvida
4.
Número de trabalhadores.
O principio da melhoria continua reconhece que o benzeno é uma substância
comprovadamente carcinogênica e não existe limite seguro para sua exposição,
devendo haver esforços a fim de buscar tecnologia para evitar a exposição do
trabalhador ao benzeno. O VRT (Valor de Referência Tecnológico) refere-se a
concentração de benzeno no ar considerada exequível do ponto de vista técnico e
é considerável referência para os programas de melhoria contínua das condições
e ambientes de trabalho e seu cumprimento é obrigatório e não exclui o risco a saúde.
A Instrução Normativa nº 1 define o GHE (Grupos Homogêneos de
Exposição) que são aqueles trabalhadores expostos a concentração média de benzeno
no ar ponderada pelo tempo para uma jornada de trabalho de 8 horas. Os limites
de concentração utilizados na Instrução Normativa nº 1 são os VRT-MPT a seguir:
1.
1,0 ppm para as empresas abrangidas pela NR15
2.
2,5 ppm para as siderúrgicas.
Os trabalhadores das empresas tratadas pela NR15 e das empresas contratadas
por esta expostos ao benzeno deverão participar de treinamento sobre os cuidados
e medidas de prevenção. Todas as áreas e objetos com risco de exposição ao benzeno
deverão estar sinalizadas com um aviso: “Perigo: Presença de Benzeno – Risco à Saúde”
e o acesso a esta área se dará somente às pessoas autorizadas, assim como os
trabalhadores devem ter a sua disposição uma “Ficha de Informações de Segurança
sobre Benzeno”. Já a rotulagem dos produtos contendo benzeno é de
responsabilidade dos fornecedores e fabricantes deste e deve conter toda informação
necessária de maneira compreensível, legível e visível, incluindo a sua ação cancerígena.
Em outubro deste ano, “o petroleiro Marcelo do
Couto Santos, de 49 anos de idade, faleceu em virtude da exposição ocupacional
a hidrocarbonetos e ao Benzeno”. Conforme o site “Sindipetro RJ” (http://sindipetro.org.br/exposicao-ao-benzeno-faz-mais-uma-vitima-fatal-no-sistema-petrobras/), Marcelo
trabalhava há 30 anos na Petrobrás e embora os seus exames, que eram realizados
a casa seis meses, já mostrassem alterações no sangue, causadas pelo benzeno,
nenhuma medida foi tomada para afastá-lo da exposição, e assim, a empresa deixou de aplicar o PPEOB.
Em casos de vazamento de benzeno, que exceda o VRT-MPT, alguns
procedimentos devem ser adotados garantindo que a área envolvida no acidente tenha
retornado a condição anterior mediante monitorizações sistemáticas. Caso haja
duvida em relação ao retorno da condição deve-se realizar uma bateria padronizada
de avaliação ambiental nos locais e dos GHE envolvidos nestas áreas. A situação
deve ser registrada descrevendo a emergência, as condições que está ocorreu
indicando:
1.
Atividade; local, data e hora da emergência;
2.
Causas da emergência;
3.
O que foi feito para retornar a situação normal;
4.
Medidas para evitar reincidência;
5.
Providências tomadas em relação os trabalhadores expostos.
A NR15 também traz uma classificação de insalubridade por graus,
sendo eles máximo, médio e mínimo, conforme podemos conferir abaixo.
Insalubridade de
grau máximo
1.
Operações com cádmio e seus compostos:
- extração,
tratamento, preparação de ligas, fabricação e emprego de seus compostos, solda
com cádmio, utilização em fotografia com luz ultravioleta, em fabricação de
vidros, como antioxidante em revestimentos metálicos, e outros produtos.
2.
Operações com as seguintes substâncias:
- éterbis
(cloro-metílico);
- benzopireno;
- berílio;
- cloreto de
dimetil-carbamila;
- 3,3' -
dicloro-benzidina;
- dióxido de venil
ciclohexano;
- epicloridrina;
-
hexametilfosforamida;
- 4,4'- metileno bis
(2-cloro anilina);
- 4,4'- metileno
dianilina;
- nitrosaminas;
- propano sultone;
-
beta-propiolactona; e
- tálio.
3.
Produção de trióxido de amônio - ustulação de sulfeto de níquel.
Insalubridade de
grau médio
1.
Aplicação a pistola de tintas de alumínio.
2.
Fabricação de pós de alumínio (trituração e moagem).
3.
Fabricação de emetina e pulverização de ipeca.
4.
Fabricação e manipulação de ácido oxálico, nítrico e sulfúrico,
bromídrico, fosfórico, pícrico.
5.
Metalização a pistola.
6.
Operações com bagaço de cana nas fases de grande exposição à
poeira.
7.
Operações com o timbó.
8.
Operações de galvanoplastia: douração, prateação, niquelagem,
cromagem, zincagem, cobreagem, anodização de alumínio.
9.
Telegrafia e radiotelegrafia, manipulação em aparelhos do tipo
Morse e recepção de sinais em fones.
10.
Trabalhos com escórias de Thomas: remoção, trituração, moagem e
acondicionamento.
11.
Trabalho de retirada, raspagem a seco e queima de pinturas.
12.
Trabalhos na extração de sal (salinas).
13.
Fabricação e manuseio de álcalis cáusticos.
Insalubridade de
grau mínimo
1.
Fabricação e transporte de cal e cimento nas fases de grande
exposição à poeira.
2.
Trabalhos de carregamento, descarregamento ou remoção de enxofre ou
sulfitos em geral, em sacos ou granel.




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